4 de setembro de 2013

COBRANÇA DE ICMS ANTECIPADO

 


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu que é possível a cobrança de ICMS antecipado, quando do ingresso de mercadoria procedente de outro Estado em território gaúcho. Os desembargadores analisaram recurso da empresa VJ Sganzerla, que tentava o reconhecimento do seu direito de não efetuar o recolhimento de valores a título de diferencial de alíquota e, consequentemente, da obrigação de emitir a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). A autora - empresa varejista, optante do Simples Nacional - ingressou com mandado de segurança contra o diretor da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda. Alega no processo que, quando chegam as mercadorias adquiridas em outros Estados para revenda, tem que efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota interna e interestadual de ICMS, além de emitir a GIA mensal referente à antecipação de imposto, o que entende ilegal e arbitrário. Defendeu que tal obrigação para os optantes do Simples Nacional afronta a Constituição e a Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006. Ao analisar o mandado de segurança, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre entendeu que a exigência tem amparo legal. No TJ-RS, o relator, desembargador Francisco José Moesch, considerou que o fato de a empresa ser optante do Simples Nacional não afasta a tributação antecipada, conforme previsto no artigo 13 da LC 123.

 
Fonte: Valor Econômico
 

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