21 de novembro de 2014

A revogação do Regime Tributário de Transição


Especialista explica quais serão os impactos dessa mudança e o papel do profissional da Contabilidade.
A regulamentação da Lei nº 12.973/2014, que extingue o RTT (Regime Tributário de Transição), trará uma série de mudanças mudanças no campo fiscal. De acordo com o profissional da Contabilidade, advogado tributarista e professor Miguel Silva, as alterações causarão grande impacto na gestão empresarial das companhias.
É sobre o papel do profissional contábil nesse processo que Silva fala ao CRCSP Online desta semana e inclusive alerta sobre um equívoco constante no texto da Instrução Normativa RFB nº 1.492/14 que regulamenta o RTT.

De que trata a Lei nº 12.973/2014?
Trata-se de um marco no sistema tributário do país. Passamos a ter um RTD (Regime Tributário Definitivo) com eficácia de regulamentação fiscal (IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins) da nova lei contábil. O RTT terá eficácia até 31 de dezembro de 2014.


Quando o novo regime passa a vigorar?
O RTD passa a vigorar terminantemente a partir do dia 1º de janeiro de 2015 para os seguintes regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado. O RTD pode, por opção, ser antecipado para o ano-calendário 2014.


Quais as principais mudanças para as empresas?
A principal mudança é a obrigatoriedade, agora também no campo fiscal, da elaboração da escrituração contábil (diário) fiel aos novos critérios contábeis emanados da nova lei das S/A e dos pronunciamentos técnicos do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), independentemente do tipo societário, inclusive S/A e Limitada. A empresa tributada pelo Lucro Real será a mais impactada pelo RTD porque, além de apurar o resultado societário segundo os novos critérios do CPC, ela deverá praticar os ajustes fiscais no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real) relacionados na Lei nº 12.973/2014. A partir da vigência do RTD, a não observância dos novos critérios CPC na escrituração do diário, permitirá ao Fisco declarar que se trata de escrituração imprestável e em decorrência sujeitando a empresa negligente a tributação pelo lucro arbitrado de ofício., nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.973/2014, que dá novo texto ao Decreto-Lei nº 1.598/1977, conjugado com o artigo 47 da Lei nº 8.981/1995.


As Instruções Normativas nº 1.492/2014 e nº 1.493/2014 possibilitaram melhor entendimento às empresas sobre a aplicação da lei?
As Instruções Normativas contribuíram para esclarecimento de alguns pontos, porém mantiveram a obrigatoriedade ainda de entrega do Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição), relativo ao ano-calendário 2014, para as empresas que adotarão o RTT para o ano-base citado.


Circula no meio profissional que há um equívoco na elaboração do texto da IN nº 1.493/2014. Isso procede?
De fato há um equívoco no texto da IN nº 1.492/2014, especificamente em seu artigo 1º, que dá novo texto ao artigo 14 da IN RFB nº 1.397/13, quando trata do cálculo do JCP (Juros sobre Capital Próprio) dedutível no ano-calendário de 2014. Da maneira como consta, há um descompasso com o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei 12.973/2014. Veja texto presente no artigo 1º da IN nº 1.492/2014:


Art. 14 (...)
"§ 4º As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973/2014, de 2014, no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, de acordo com as regras previstas no § 2º". 

O correto, para ficar em harmonia com o texto da Lei nº 12.973/2014 (art. 73, parágrafo 2º), seria:
§ 4º As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº9.249/1995, de acordo com as regras previstas no § 1º".
Destaca-se que, segundo a lei, as empresas optantes pela antecipação do RTD para o ano-calendário 2014, ao calcularem o JCP em 2014, deverão se pautar nos valores do patrimônio líquido, segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (PL Fiscal) e não nos critérios atuais da Lei nº 6.404/1976, com o seu texto dado pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009 (PL Societário). Devido à relevância do tema, seria de bom tom a Receita Federal do Brasil se pronunciar com brevidade e retificar o texto da IN no DOU (Diário Oficial da União).

Que adaptações deverão ser feitas nos Sistemas Integrados de Gestão Empresarial (ERP) das empresas?
São várias e dependem do segmento de atuação da empresa para identificar os novos critérios contábeis a serem observados na escrituração do diário, afora a necessidade de identificar os estágio de adoção dos CPCs na escrituração contábil, bem como a identificação dos ajustes fiscais do RTD aplicáveis nas apurações do IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/ Cofins.


Em quais situações é vantajoso para a empresa antecipar a Lei nº 12.973/2014?
Como regra, a recomendação às empresas é para não optarem pela antecipação do RTD para o ano-calendário. Assim, elas podem estudar com profundidade e observar a nova lei contábil e os CPCs, bem como adotar os ajustes fiscais do RTD, , de que tratam os artigos 1º, 2º, 4º a 70. Só vale a pena antecipar se houver redução na carga tributária ao confrontar os Ajustes RTT com os do RTD no cálculo do IRPJ/CSLL/PIS-PASEP/COFINS.


Como as empresas que optarem pela antecipação devem proceder?
A opção pela antecipação do RTD para o ano-calendário 2014 se dará pela DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) relativa ao mês-base agosto/2014, nos termos da IN RFB nº 1.469/2014.


Como os profissionais de Contabilidade podem orientar os empresários a respeito da Lei nº 12.973/2014?
Trata-se de uma mudança de paradigma no âmbito da legislação contábil e tributária. Nessas circunstâncias, os profissionais da Contabilidade devem se inteirar do tema por meio de treinamentos, atividades técnicas, debates, inclusive aqueles proporcionados com grande pertinência pelas entidades da classe contábil.

FONTE: CRC SP ONLINE. 09/10/2014 - Ano 06 - Nº 297.

Nenhum comentário:

Postar um comentário