A revogação do
Regime Tributário de Transição
Especialista
explica quais serão os impactos dessa mudança e o papel do profissional da
Contabilidade.
A
regulamentação da Lei nº 12.973/2014, que extingue o RTT (Regime Tributário de
Transição), trará uma série de mudanças mudanças no campo fiscal. De
acordo com o profissional da Contabilidade, advogado tributarista
e professor Miguel Silva,
as alterações causarão grande impacto na gestão empresarial das companhias.
É
sobre o papel do profissional contábil nesse processo que Silva fala ao
CRCSP Online desta semana e inclusive alerta sobre um equívoco constante
no texto da Instrução Normativa RFB nº 1.492/14 que regulamenta o RTT.
De
que trata a Lei nº 12.973/2014?
Trata-se de um marco no sistema tributário do país. Passamos a ter um RTD
(Regime Tributário Definitivo) com eficácia de regulamentação fiscal
(IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins) da nova lei contábil. O RTT terá eficácia até
31 de dezembro de 2014.
Quando
o novo regime passa a vigorar?
O RTD passa a vigorar terminantemente a partir do dia 1º de janeiro de 2015
para os seguintes regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro
Arbitrado. O RTD pode, por opção, ser antecipado para o
ano-calendário 2014.
Quais
as principais mudanças para as empresas?
A principal mudança é a obrigatoriedade, agora também no campo fiscal, da
elaboração da escrituração contábil (diário) fiel aos novos critérios contábeis
emanados da nova lei das S/A e dos pronunciamentos técnicos do CPC (Comitê de
Pronunciamentos Contábeis), independentemente do tipo societário, inclusive S/A
e Limitada. A empresa tributada pelo Lucro Real será a mais impactada pelo RTD
porque, além de apurar o resultado societário segundo os novos critérios do
CPC, ela deverá praticar os ajustes fiscais no Lalur (Livro de Apuração do
Lucro Real) relacionados na Lei nº 12.973/2014. A partir da vigência do RTD, a
não observância dos novos critérios CPC na escrituração do diário, permitirá ao
Fisco declarar que se trata de escrituração imprestável e em decorrência
sujeitando a empresa negligente a tributação pelo lucro arbitrado de ofício.,
nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.973/2014, que dá novo texto ao Decreto-Lei
nº 1.598/1977, conjugado com o artigo 47 da Lei nº 8.981/1995.
As
Instruções Normativas nº 1.492/2014 e nº 1.493/2014 possibilitaram melhor
entendimento às empresas sobre a aplicação da lei?
As Instruções Normativas contribuíram para esclarecimento de alguns pontos,
porém mantiveram a obrigatoriedade ainda de entrega do Fcont (Controle
Fiscal Contábil de Transição), relativo ao ano-calendário 2014, para as
empresas que adotarão o RTT para o ano-base citado.
Circula
no meio profissional que há um equívoco na elaboração do texto da IN nº
1.493/2014. Isso procede?
De fato há um equívoco no texto da IN nº 1.492/2014, especificamente em seu
artigo 1º, que dá novo texto ao artigo 14 da IN RFB nº 1.397/13, quando trata
do cálculo do JCP (Juros sobre Capital Próprio) dedutível no ano-calendário de
2014. Da maneira como consta, há um descompasso com o parágrafo 2º do artigo 73
da Lei 12.973/2014. Veja texto presente no artigo 1º da IN nº 1.492/2014:
Art.
14 (...)
"§ 4º As pessoas
jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973/2014, de 2014,
no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos
no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, de acordo com as regras previstas no §
2º".
O correto,
para ficar em harmonia com o texto da Lei nº 12.973/2014 (art. 73,
parágrafo 2º), seria:
§
4º As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei
nº 12.973, de 2014, no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente
calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº9.249/1995, de acordo
com as regras previstas no § 1º".
Destaca-se
que, segundo a lei, as empresas optantes pela antecipação do RTD para o
ano-calendário 2014, ao calcularem o JCP em 2014, deverão se pautar nos valores
do patrimônio líquido, segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31
de dezembro de 2007 (PL Fiscal) e não nos critérios atuais da Lei nº
6.404/1976, com o seu texto dado pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009 (PL
Societário). Devido à relevância do tema, seria de bom tom a Receita Federal do
Brasil se pronunciar com brevidade e retificar o texto da IN no DOU (Diário
Oficial da União).
Que
adaptações deverão ser feitas nos Sistemas Integrados de Gestão Empresarial
(ERP) das empresas?
São várias e dependem do segmento de atuação da empresa para identificar os
novos critérios contábeis a serem observados na escrituração do diário, afora a
necessidade de identificar os estágio de adoção dos CPCs na escrituração
contábil, bem como a identificação dos ajustes fiscais do RTD aplicáveis nas
apurações do IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/ Cofins.
Em
quais situações é vantajoso para a empresa antecipar a Lei nº 12.973/2014?
Como regra, a recomendação às empresas é para não optarem pela antecipação do
RTD para o ano-calendário. Assim, elas podem estudar com profundidade e
observar a nova lei contábil e os CPCs, bem como adotar os ajustes fiscais
do RTD, , de que tratam os artigos 1º, 2º, 4º a 70. Só vale a pena antecipar se
houver redução na carga tributária ao confrontar os Ajustes RTT com os do RTD
no cálculo do IRPJ/CSLL/PIS-PASEP/COFINS.
Como
as empresas que optarem pela antecipação devem proceder?
A opção pela antecipação do RTD para o ano-calendário 2014 se dará pela DCTF
(Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) relativa
ao mês-base agosto/2014, nos termos da IN RFB nº 1.469/2014.
Como
os profissionais de Contabilidade podem orientar os empresários a respeito da
Lei nº 12.973/2014?
Trata-se de uma mudança de paradigma no âmbito da legislação contábil e
tributária. Nessas circunstâncias, os profissionais da Contabilidade devem se
inteirar do tema por meio de treinamentos, atividades técnicas, debates,
inclusive aqueles proporcionados com grande pertinência pelas entidades da
classe contábil.
FONTE: CRC SP ONLINE.
09/10/2014 - Ano 06 - Nº 297.
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