Jones Sampaio Fonseca*
Juliana Vicente de Freitas*
Lucila Françça Lohmann*
Lucila Françça Lohmann*
Paola da Rosa *
Lilian Martins **
Resumo
A
necessidade do conhecimento que a pessoa física, com caso de doença grave deve
ter o conhecimento das formas de aplicação de Isenção de IR. Observando que
independente do rendimento portadora receba, a isenção é integral. Mostrando
que todo o cidadão brasileiro, pessoa física que apresentem o quadro de alguma
destas doenças consideradas graves, tem o direito de receber o devido
tratamento pelos órgãos de competência que também são mantidos pela União,
Estados e Municípios (sistema único de saúde). Sendo assim não só a
Constituição Federal que assegura os direitos aos portadores de doenças graves.
Palavras-chave: Receita Federal, Normas, Benefício fiscal.
Introdução
Nesse
estudo é apresentada a necessidade do conhecimento que a pessoa física com caso
de doença grave deve ter o conhecimento das formas de aplicação de Isenção de
IR. Será atribuído e validado somente
para rendimentos recebidos referente a pensão ou reforma, título de
aposentadoria, o que incorpora a complementação recebida de entidade privada e
a pensão alimentícia. Observando que independente do rendimento que a pessoa
física portadora de doença grave receba, a isenção é integral.
Existem
muitas dúvidas referente ao que se consideram doenças graves, conforme a
legislação tributária, se considera doença grave para o Imposto de renda: hanseníase, nefrofatia grave, câncer,
paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa, AIDS, alienação
mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, osteíte
deformante, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose
anquilosante, fibrose cística (Mucoviscidose).
Seguindo
o artigo 196 da Constituição Federal, institui que saúde é direto de todos e
dever do Estado, assegura que com as políticas sociais e econômicas que tendam
a redução do risco de doença e de outras situações do mesmo fato ao acesso
universal e igualitário às ações para sua acessão, proteção e recuperação.
Mostrando
que todo o cidadão Brasileiro, pessoa física que apresentem o quadro de alguma
destas doenças consideradas graves, tem o direito de receber o devido
tratamento pelos órgãos de competência que também são mantidos pela União,
Estados e Municípios (sistema único de saúde). Sendo assim não só a
Constituição Federal que assegura os direitos aos portadores de doenças graves.
Desenvolvimento
A
suposição de isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos dos portadores de
doenças graves
Isenção
tributária é hipótese de não incidência do tributo. Retira-se do campo de
incidência o fato isento, afastando o surgimento da obrigação tributária.
Consoante
Roque Antonio Carazza:
(...) a isenção tributária
encontra fundamento na falta de capacidade econômica do beneficiário ou nos
objetivos de utilidade geral ou de oportunidade política que o Estado pretende
venham alcançados.
(...) elas [as isenções
tributárias] só podem ser concedidas quando favorecem pessoas tendo em conta
objetivos constitucionalmente consagrados (proteção à velhice, à família, à cultura, aos
deficientes mentais, aos economicamente mais fracos, isto é, que revelam ausência de capacidade
econômica para suportar o encargo fiscal, etc.).
Por
sua vez, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer
natureza, ou seja, os acréscimos patrimoniais não compreendidos na hipótese
anterior (art. 43 do CTN).
Sendo
assim, a isenção do Imposto de Renda se acomoda nos proventos de aposentadoria
ou reforma e pensão recebidos pelos portadores de doenças graves. A pessoa
portadora da doença grave tem direito à isenção mesmo que a doença tenha sido
diagnosticada após aposentadoria por tempo de serviço ou a concessão da pensão.
Os portadores de doenças graves no Brasil possuem alguns direitos perante a lei
tributária, de acordo com a legislação tributária.
O
art. 6º da Lei nº. 7.713/88 prevê hipóteses de isenção do Imposto de Renda,
notadamente o inciso XIV, cuja redação assim preconiza:
Art. 6º - Ficam isentos do
imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
.........................................................................................................................
XIV – os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Dependendo
da forma que o declarante tentou equiparar vantagens significativas, como a
isenção de Imposto de Renda, mostrando que o contribuinte que seja por razões
da velhice ou doença grave, evidencie a dificuldade financeira para a o seu
próprio sustento, de modo que a cobrança fiscal não a comprometa. No caso,
garantias de direito fundamental como elemento determinante da reserva de lei. Sendo
assim, a exatidão jurídica da norma, aliada a tendência social, asseguram a
consistência suficiente para fixar posições juridicamente protetivas ao
contribuinte.
Portanto,
a isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria e/ou
reforma e pensão recebidos pelos portadores de doenças graves. A pessoa
debilitada tem direito à isenção mesmo que a doença tenha sido diagnosticada
após aposentadoria por tempo de serviço ou a concessão da pensão. Mesmo que o
pensionista seja portador de doença grave ele também terá direito à isenção do
imposto de renda na pensão. O aposentado ou pensionista poderá requerer a
isenção junto ao órgão competente, o órgão pagador (INSS, Prefeitura, Estado ou
União) mediante documento protocolado no respectivo órgão. A isenção é autorizada
a partir da data da comprovação da doença e/ou deficiência por laudo oficial ou
exame. O direito de isenção pode também ser concedido para pessoas que ainda
não estão aposentadas, sendo que o pedido deverá estar em andamento no órgão de
sua competência.
Como aderir a Isenção?
A pessoa portadora de doença grave deve requerer seus benefícios junto
ao INSS, onde deverá se sujeitar a perícia médica. Entretanto, os benefícios
fiscais não são atribuição do INSS, pois devem ser discutidos junto à Receita Federal
ou Estadual, conforme o caso. No primeiro momento para fazer o pedido de
afastamento do trabalhador pelo INSS, que, segundo Alan Balaban, comprova a
gravidade da doença. “Com esse documento em mãos, o trabalhador pode requerer o
benefício previdenciário e, ainda, diversos incentivos fiscais. Por exemplo, o
portador de HIV ou câncer, poderá sacar o FGTS”, destaca.
Beatriz Rodrigues observa que, se a doença gerar deficiência física incapacitante, o trabalhador pode pedir isenções dos seguintes impostos na compra de veículos: ICMS, IOF, IPI e IPVA. “Devido ao caráter pessoal destes benefícios, a concessão está vinculada à comprovação da condição física; pouco importa se a deficiência é congênita, decorrente de doença grave ou acidente, desde que seja incapacitante ou dificulte muito a condução de um veículo.comum”, diz.
A burocracia é, também, uma barreira a ser vencida, comenta Alan Balaban. “O INSS, por exemplo, não consegue processar quantidade de solicitações de auxílios e/ou pedidos de aposentadoria que recebe. Quanto mais os pedidos de outros benefícios, que dependem de novas avaliações; há uma fila para que eles sejam ou não deferidos”.
Beatriz Rodrigues observa que, se a doença gerar deficiência física incapacitante, o trabalhador pode pedir isenções dos seguintes impostos na compra de veículos: ICMS, IOF, IPI e IPVA. “Devido ao caráter pessoal destes benefícios, a concessão está vinculada à comprovação da condição física; pouco importa se a deficiência é congênita, decorrente de doença grave ou acidente, desde que seja incapacitante ou dificulte muito a condução de um veículo.comum”, diz.
A burocracia é, também, uma barreira a ser vencida, comenta Alan Balaban. “O INSS, por exemplo, não consegue processar quantidade de solicitações de auxílios e/ou pedidos de aposentadoria que recebe. Quanto mais os pedidos de outros benefícios, que dependem de novas avaliações; há uma fila para que eles sejam ou não deferidos”.
Já consta no site do Ministério da
Previdência Social uma nova tabela informando as alterações do Senado e as
aprovações que foram feitas recentemente como projeto de lei prevendo que
formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou
osteoarticulares crônicas ou degenerativas sejam incluídas na lista de
moléstias que isentam os portadores do prazo de carência para receber o
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Esse Projeto de Lei do Senado (PLS 319/2013) já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Segundo o autor da proposta, senador Paulo Paim (PT/RS), esse grupo inclui diversas doenças graves e incuráveis − como o lúpus eritematoso sistêmico, a osteoporose, a esclerose lateral amiotrófica (ELA), a esclerose múltipla e a artrite reumatóide, abaixo segue tabela conforme o levantamento da equipe do Porta Previdência Total:
Esse Projeto de Lei do Senado (PLS 319/2013) já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Segundo o autor da proposta, senador Paulo Paim (PT/RS), esse grupo inclui diversas doenças graves e incuráveis − como o lúpus eritematoso sistêmico, a osteoporose, a esclerose lateral amiotrófica (ELA), a esclerose múltipla e a artrite reumatóide, abaixo segue tabela conforme o levantamento da equipe do Porta Previdência Total:
Considerações Finais
A busca pela saúde sempre foi uma
preocupação de todos os povos, desdo inicio dos tempos modernos. Descrevemos os
tributos que possuem benefícios para os portadores de doenças graves e/ou
incuráveis, bem como outras situações onde os acometidos por enfermidades podem
ter benefícios ou incremento de sua renda devido à sua condição de enfermos, a legislação ainda não contempla de maneira
satisfatória os acometidos por doenças graves.
Apesar dos avanços no Brasil na área de saúde, ainda há um longo caminho a ser trilhada, a participação da
sociedade nessa busca é essencial.
Referências:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/
http://www.previdenciatotal.com.br/integra.php?noticia=1195
AMORIM, Letícia Balsamão. A distinção entre regras e princípios segundo Robert
Alexy - Esboço e críticas. Revista de Informação Legislativa. [Brasília], n.
165, p. 123-134, jan./mar. 2005. Disponível
em:http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_165/R165-11.pdf
*Acadêmicos de
Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu, de Porto Alegre;
** Professora e
responsável pelo NAF – Núcleo de Assessoramento Fiscal das Faculdades
Integradas São Judas Tadeu, de Porto Alegre.
Nenhum comentário:
Postar um comentário