24 de outubro de 2013

CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE - 2013

Professores da São Judas Participam da Convenção de Contabilidade do RS.

De 22 à 24 de maio DE 2013, 1.600 contabilistas estiveram reunidos em Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha, durante a XIV Convenção de Contabilidade do Rio Grande do Sul. O tema deste ano foi “Contabilidade, instrumento para o desenvolvimento sustentável”.

Na oportunidade diversos palestrantes e painelistas discorreram sobre temas técnicos e motivacionais. Também houve a apresentação de trabalhos científicos e técnicos. E, como contabilista “não é de ferro”, aconteceu, na abertura, um jantar show com a Banda Tche Garotos, e durante o evento as peças teatrais “Economizar e Lucrar, Basta Clicar”, com o Grupo Cia. Te-Ato de Teatro, de São Paulo, e “Terça Insana”, com Grace Gianoukas e convidados insanos.      


Os professores do Curso de Contábeis Márcio Schuch Silveira e Marcone Hahan de Souza, das Faculdades Integradas São Judas Tadeu estiveram presentes. Para o professor Márcio "é muito enriquecedor o contabilista participar dos eventos promovidos pela classe. É uma ótima oportunidade de nos mantermos atualizados, e mais, de sabermos antes o que está chegando de novo para a nossa profissão". Já para o professor Marcone destacou o nível dos palestrantes. Para Marcone "quanto a essa Convenção, especificamente, cabe parabenizarmos o CRCRS pelo nível dos palestrantes, onde fomos coroados com a palestra final proferida pela Ex-Ministra Marina Silva, falando sobre "Desafios do Desenvolvimento Sustentável". 

Os participantes ainda puderam ver as novidades em sistemas de informática e de outros produtos para o desempenho da profissão contábil, na Feira de Negócios que aconteceu paralelamente.

Nesta edição da Convenção foi entregue a distinção Mérito Contábil Contador Ivan Carlos Gatti ao Contabilista Renato João Kerkhoff. Em seu discurso Kerkhoff destacou a importância da união da classe contábil.  

Legenda da foto: Prof. Marcone Hahan de Souza (E) e Prof. Márcio  Schuch Silveira na XIV Convenção de Contabilidade do RS. 



23 de outubro de 2013

A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS PELAS FAZENDAS MUNICIPAIS


1 - Introdução
 
A responsabilidade tributária - isto é, a transferência da responsabilidade de recolher aos cofres públicos os valores decorrentes de tributos - vem se transformando, no decorrer dos anos, numa importante ferramenta de controle e incremento da arrecadação.
 
Essa ferramenta visa em sua essência facilitar o controle do Fisco e ainda a cobrança do tributo devido, prevenindo a sonegação. Um exemplo é a dita substituição tributária "para frente" prevista noart. 150, § 7º da Constituição Federal(01), amplamente aplicada ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), prevista noart. 155, inciso II da Carta Constitucional, de competência dos Estados e do Distrito Federal.
 
O seu uso tem se disseminado em várias legislações nas três esferas do Governo, especialmente em relação a tributos onde a evasão é historicamente elevada. Nos municípios, é regra a previsão de responsabilidade tributária para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), dentro dos limites daLei Complementar nº 116/03.
 
Normalmente, figuram como responsáveis tributários tanto pessoas físicas, quanto jurídicas, ainda que isentas ou imunes. Entretanto, a colocação dos condomínios edilícios nesta posição sempre sofreu grande resistência por parte dos municípios, que em sua grande maioria não preveem a possibilidade da inclusão dessa entidade no rol dos contribuintes.
 
Por outro lado, a jurisprudência vem entendendo que os condomínios edilícios podem figurar no polo passivo de diversas demandas, inclusive naquelas em que se discute lides tributárias. Alem disso, já há um debate no âmbito da doutrina civilista sobre a possibilidade ou não de se reconhecer que eles possuem personalidade jurídica.
 
A discussão que ora proposta é verificar, a partir do estudo das características do condomínio edilício, e ainda das regras gerais tributárias contidas noCódigo Tributário Nacional(CTN), se há ou não possibilidade de se indicar o condomínio edilício como integrante do polo passivo tributário.
 
2 - Conceito de condomínio edilício
 
2.1 - Condomínio
 
Antes de se conceituar o estatuto do condomínio edilício, é necessário dominar o que é um condomínio.
O condomínio é uma forma de compartilhamento da propriedade, onde duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo bem. Está previstos noarts. 1.314e1.315 do Código Civil(CC):
 
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
 
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
 
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves apud Barouch e Milão (2013):
 
Em regra, a propriedade de qualquer coisa pertence a uma só pessoa. Pode-se dizer que a noção tradicional de propriedade está ligada à idéia de assenhoreamento de um bem, com exclusão de qualquer outro sujeito.
 
Mas há casos em que uma coisa pertence a duas ou mais pessoas simultaneamente. Essa situação é designada por indivisão, com propriedade, comunhão ou condomínio.
 
Assim, no condomínio todos os proprietários - ditos condôminos - têm direitos iguais, podendo inclusive reivindicar de terceiro, e obrigações iguais, como a divisão das despesas em comum, proporcionalmente à sua parte.
 
2.2 - Condomínio edilício
 
O condomínio edilício foi originalmente regulado pelaLei nº 4.591/64, posteriormente revogada em quase sua totalidade pelosartigos 1.331 a 1.354 do Código Civil.
 
Em sua essência, o condomínio edilício é um tiposui generisde condomínio, que permite que existam ao mesmo tempo areas de propriedade comum a todos os condôminos, e áreas privativas de cada um desses condôminos, as chamadas unidades imobiliárias.
 
É o que se depreende do caput doart. 1.331:
 
"Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos".
 
Ensina Maria Helena Diniz apud Barouche e Milão (2013):
 
Condomínio edilício é aquele constituído como resultado de um ato de edificação. É uma mistura de propriedade individual e condomínio, caracterizando-se juridicamente pela justaposição de propriedades distintas e exclusivas ao lado do condomínio de partes do edifício forçosamente comuns, como o solo em que está construído o prédio, suas fundações, pilastras, área de lazer, vestíbulos, pórticos, escadas, elevadores, corredores, pátios, jardim, porão, aquecimento central, morada do zelador, etc. Cada condômino tem uma fração ideal do condomínio, que representa a parte que o dono do apartamento tem no terreno em que está construído o prédio. Cada proprietário de fração autônoma (apartamento, sala de utilização profissional, garagem) pode usar livremente das partes comuns, atendendo à sua destinação e não prejudicando a comunhão.
 
Desta maneira, o condomínio edilício é uma forma diferenciada de propriedade, onde se admite que haja compartilhamento das áreas comuns, ao mesmo tempo em que há frações individualizadas, que podem inclusive ser comercializadas independentemente da vontade dos demais condôminos.
 
Sua constituição se dá através do seu registro na matrícula do imóvel, bem como da sua convenção em registro auxiliar, ambos no Registro de Imóveis competente (art. 1.332e1.333 do CC).
 
2.3 - Natureza jurídica do condomínio edilício
 
Há na doutrina civilista um debate a respeito da natureza jurídica do condomínio edilício, que basicamente discute a possibilidade de se atribuir ou não personalidade jurídica a esse instituto.
 
Aqueles que não admitem a personalidade jurídica do condomínio edilício reconhecem tão somente a personalização judiciária, ou seja, a capacidade de ser representado em juízo pelo síndico, prevista noart. 11, inciso IX do Código de Processo Civil.
 
Como bem observado por Nadja Machado Botelho (2003, p. 04), os condomínios edilícios carecem de personalidade jurídica:
 
O condomínio não é pessoa jurídica; não existe nele um ente dotado de personalidade, composto do conjunto de co-proprietários, com direitos sobre a coisa comum. Também não há uma personificação do acervo patrimonial, ad instar do que se passa com as fundações.
 
Na verdade, o condomínio constitui modalidade especial de propriedade, direito real por excelência, não sendo, portanto, pessoa, nem se aproximando da associação. (...)
 
Na visão desses doutrinadores, o condomínio edilício é na verdade um direito real complexo, e o conjunto de proprietários representados pelo síndico carecem da verdadeira unidade em torno de objetivos comuns, a exemplo do que ocorre nas associações.
 
Por outro lado, já existem aqueles que enxergam a possibilidade de reconhecer a personalidade jurídica ao condomínio edilício. Essa visão é calcada principalmente na complexidade cada vez maior das relações estabelecidas por essas entidades, e que forçam o reconhecimento do aprimoramento do instituto.
 
Para Marcelo Guimarães Rodrigues (2009, p. 02):
 
O condomínio edilício tem sido considerado sob os mais diversos enfoques: 'ente jurídico', persona ficta (ou 'moral', 'intelectual', 'coletiva), denominação que, do ponto de vista do jusnaturalismo, conceitua comunidades ou corporações, ou 'comunidade de interesses ativos e passivos'. Não obstante possa se distinguir perfeitamente dos titulares de cada uma das unidades autônomas, não é enquadrado como uma pessoa jurídica em sentido estrito, de igual forma como se dá com outros entes formais, tais como o espólio da herança jacente ou vacante, a massa falida, a sociedade irregular, etc.
 
Todavia, não se pode deixar de apontar algumas assimetrias na composição desse rol.
 
De início, releva observar o caráter transitório dos demais entes formais, o que torna despiciendo conferir a tais situações jurídicas uma proteção mais abrangente. Já no condomínio edilício, ocorre justamente o contrário, de sorte que sua instituição é, se não perpétua, ao menos perene, o que justifica sob vários aspectos, inclusive da segurança jurídica, a definição de sua personalidade.
 
Lado outro, revela o ato de sua instituição a conjugação de todos os requisitos exigidos para a válida constituição da pessoa jurídica: a) a vontade humana criadora, com o direcionamento volitivo de várias pessoas em torno de uma finalidade comum e de um novo organismo; b) o cumprimento das condições legais de sua formação; c) liceidade de seus propósitos; d) a forma prescrita ou não defesa em lei; e) o obrigatório registro público na circunscrição imobiliária respectiva com eficácia constitutiva e oponível perante terceiros. (grifos em negrito de nossa autoria)
 
Fato é que a lei civil não reconhece expressamente o condomínio edilício como pessoa jurídica, com todos os reflexos que isso implica. Entretanto, essa ausência de autorização legal não impede a crescente complexidade das relações que essa entidade tem adquirido, nem os reflexos (trabalhistas, tributários, civis, etc.) que essas relações tem tanto para os condôminos quanto para terceiros.
 
3 - Personalidade jurídica no Código Civil
 
OCódigo Civilestabelece noart. 1ºo conceito de personalidade jurídica:
 
"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
 
Dessa maneira, possuir personalidade civil é possuir, numa conceituação simples, a capacidade de exercer direitos e, por outro lado, cumprir deveres. E essa é uma atribuição tanto de pessoas naturais, quanto jurídicas.
 
Porém, ao contrário das pessoas naturais, que adquirem personalidade jurídica no momento do nascimento (art. 2º do Código Civil(02)), as pessoas jurídicas somente adquirem sua personalidade através da lei. Plácido e Silva apud Perret (2004, p. 364) leciona:
 
Em oposição à pessoa natural, expressão adotada para indicação da individualidade jurídica constituída pelo homem, é empregada para designar as instituições, corporações, associações e sociedades, que, por força ou determinação da lei, se personalizam, tomam individualidade própria, para constituir uma entidade jurídica, distinta das pessoas que a formam ou que a compõe. Diz-se jurídica porque se mostra uma encarnação da lei. E, quando não seja inteiramente criada por ela, adquire vida ou existência legal somente quando cumpre as determinações fixadas por lei. ... a pessoa jurídica somente tem existência quando o Direito lhe imprime o sopro vital. Criando-se ou as confirmando, é, pois, o Direito que determina ou dá vida a estas entidades, formadas pela agremiação de homens, pela patrimonização de bens, ou para cumprir, segundo as circunstâncias, a realização do próprio Estado. (grifos em negrito de nossa autoria)
 
Assim, para a pessoa jurídica a personalidade somente nasce se e quando os requisitos legais estiverem presentes, especialmente quanto à previsão legal expressa de atribuição dessa personalidade.
A principal característica concedida à pessoa jurídica em função da sua personalização é a distinção entre ela e as pessoas físicas que dela fazem parte, com a separação inclusive patrimonial.
 
4 - Responsabilidade e capacidade tributárias e a previsão do Código Tributário Nacional
 
A responsabilização tributária é a transferência da obrigação de recolher o tributo devido, do contribuinte original para um terceiro com relação direta com o fato tributário.
 
Essa transferência se dá por determinação expressa de lei, e está regulamentada noart. 128 (03) do CTN.
 
À guisa do tema, ensina Eduardo Sabbag (2011, p. 695):
 
Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo direto ("contribuinte"). Em certos casos, no entanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto ("responsável tributário").
 
Em sentido estrito, é a sujeição passiva indireta a submissão ao direito de crédito do Fisco, em virtude da expressa determinação legal, de a situação que corresponda ao fato gerador (art. 128 do CTN).
 
O instituto da responsabilidade tributária é usado primordialmente para facilitar o controle, por parte do Fisco, do pagamento das obrigações tributárias, já que via de regra, as pessoas indicadas como responsáveis são mais facilmente alcançadas. Nas palavras de Harada (2006, p. 490):
 
Razões de ordem prática na arrecadação tributária fizeram com que o Direito Tributário introduzisse expedientes vários em prol da comodidade administrativa, entre eles, a transferência da responsabilidade pelo crédito tributário do sujeito passivo natural para um terceiro, desde que haja expressa previsão legal.
 
Entretanto, a transferência da responsabilidade tributária passa necessariamente pela capacidade tributária, isto é, pela possibilidade de figurar no polo passivo tributário.
 
A capacidade tributária esta prevista noart. 126 do Código Tributário Nacional(CTN):
 
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
 
A lei tributária não adotou o conceito de capacidade civil, e sim um conceito próprio de capacidade tributária.
 
Ou seja, para figurar no polo passivo basta a previsão legal, não sendo óbice a falta de capacidade civil, ou mesmo de personalidade jurídica. Nesse sentido, legislam Alexandrino e Paulo (2007, p. 210):
 
Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, em qualquer situação, inclusive as pessoas jurídicas não regularmente constituídas e as sociedades de fato, tem capacidade passiva, sem nenhuma exceção.
 
Ter capacidade passiva significa apenas ter possibilidade de realizar o fato gerador de obrigação tributária.
 
Não importa se a cobrança poderá ser feita diretamente da pessoa que realizou o fato gerador ou terá que ser feita de um representante. A pessoa que tem relação direta com o fato gerador da obrigação principal é contribuinte, mesmo que a cobrança não seja feita diretamente contra ele. Assim, um recém-nascido pode ser proprietário de um imóvel urbano; o contribuinte do IPTU é ele. (...)
 
Para enfatizar: somente as coisas, os animais e os mortos não tem capacidade tributária!
 
O CTN entendeu por bem fazer uma lista exemplificativa de situações que não interferem na capacidade tributária passiva. A lista é desnecessária porque, repetimos, nenhuma circunstância interfere na capacidade tributária passiva. (...) (grifos em negrito de nossa autoria)
 
A possibilidade de a lei tributária dar significado diverso para institutos previstos em outros ramos do Direito está expressamente previsto noart. 109 do CTN:
 
"Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários".
Desta feita, no que concerne ao Direito Tributário, pode ser indicado como responsável tributário todo aquele que tenha relação direta com a obrigação, desde que a lei assim preveja.
 
5 - Possibilidade de responsabilização tributária dos condomínios edilícios - A visão da jurisprudência
 
A natureza jurídica do condomínio edilício, e por extensão, a existência ou não da sua personalidade jurídica tem sido tema de debate na jurisprudência. Dentre as areas em que esse debate é trazido à tona estão lides relacionadas à responsabilidade civil (indenizações por danos morais e/ou materiais), reclamações trabalhistas, alem de decisões versando sobre questões tributárias.
 
No campo tributário, a questão sobre a existência ou não de capacidade tributária para os condomínios edilícios foi levantada indiretamente, através da discussão da existência ou não de personalidade jurídica.
 
E, em sua maioria, os julgados têm caminhado no sentido de reconhecer que, apesar de não possuir personalidade jurídica, o condomínio edilício pode sim figurar no polo passivo tributário. Portanto, seria sim detentor de capacidade tributária.
 
O Superior Tribunal de Justiça, através de julgado relatado pelo Ministro Humberto Martins, pronunciou-se assim sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se condomínio edilício é considerado pessoa jurídica para fins de adesão ao REFIS. 2. Consoante o art. 11 da Instrução Normativa RFB 568/2005, os condomínios estão obrigados a inscrever-se no CNPJ. A seu turno, a Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009, prevê, em seu art. 3º, § 4º, III, que os condomínios são considerados empresas- para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias. 3. Se os condomínios são considerados pessoas jurídicas para fins tributários, não há como negar-lhes o direito de aderir ao programa de parcelamento instituído pela Receita Federal. 4. Embora o Código Civil de 2002 não atribua ao condomínio a forma de pessoa jurídica, a jurisprudência do STJ tem-lhe imputado referida personalidade jurídica, para fins tributários. Essa conclusão encontra apoio em ambas as Turmas de Direito Público: REsp411832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em18/10/2005, DJ 19/12/2005; REsp 1064455/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008.Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1256912 AL 2011/0122978-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2012) (grifos em negrito de nossa autoria).
 
Alinhando-se a esse pensamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) pronunciou-se sobre a possibilidade do condomínio edilício figurar como contribuinte da Contribuição sobre a Iluminação Pública - CIP, em julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento 193919120088070000, em julgado relatado pelo Desembargador Teófilo Caetano:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. CONDOMÍNIO. SUJEITO PASSIVO. QUALIFICAÇÃO. DEFINIÇÃO. MODIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 699/04. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança da contribuição de iluminação pública - CIP no âmbito do Distrito Federal fora instituída pela lei complementar nº 637/92, que introduzira o artigo 4º-A na Lei Lomplementar nº 04/94 - código tributário do Distrito Federal -, definindo o fato gerador e o contribuinte da exação, cuja conceituação fora alterada pela lei complementar nº 699/04, que, de seu turno, passara a qualificar como sujeito passivo do tributo o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, exceto os das classes rural e iluminação pública. 2. Desde a inovação impregnada na conceituação legal do contribuinte da contribuição de iluminação pública - CIP, o sujeito passivo do tributo se confunde, portanto, com o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro de distribuição de energia elétrica, donde, em sendo inexorável que o condomínio edilício, conquanto despersonalizado, assume certas obrigações e titulariza determinados direitos, usufruindo dos serviços de energia elétrica fornecidos pela concessionária de distribuição de energia elétrica, efetivamente se inscreve na conceituação de sujeito passivo da exação, dela não podendo ser alforriado. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF - AI: 193919120088070000 DF 0019391-91.2008.807.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 11/03/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2009, DJ-e Pág. 35) (grifos em negrito de nossa autoria).
 
Chama atenção o fato de que as decisões retro apresentadas indicam que a falta de personalidade jurídica civil não obsta a figuração passiva dos condomínios edilícios nas relações jurídico-tributárias.
 
Dentre os julgados encontrados, destaca-se o proferido pelo STJ nos autos dos Embargos no Recurso Especial 446955 SC 2005/0076989-6, da relatoria do Min. Luiz Fux:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS EMPREGADOS, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E AVULSOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA E CONSTRUTOR OU EMPREITEIRO. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA 126/TRF - ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CF/88 ATÉ A LEI 9.711/98). RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA (LEI 9.711/98). 1. O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro (s). 2. O artigo 121 do Codex Tributário, elenca o contribuinte e o responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária principal, assentando a doutrina que: "Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária, será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável" (Bernardo Ribeiro de Moraes, in "Compêndio de Direito Tributário", 2º Volume, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2002, pág. 279). 3. O contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito passivo direto, devedor direto ou destinatário legal tributário) tem relação causal, direta e pessoal com o pressuposto de fato que origina a obrigação tributária (artigo 121, I, do CTN). 4. Em se tratando do responsável tributário (por alguns chamado sujeito passivo indireto ou devedor indireto), não há liame direto e pessoal com o fato jurídico tributário, decorrendo o dever jurídico de previsão legal (artigo 121, II, do CTN). Acerca do tema, há doutrina no sentido de que: "... qualquer pessoa obrigada ao pagamento de tributo de que não é o contribuinte de direito figura na condição de responsável tributário. Não vislumbramos qualquer distinção possível na figura do retentor que é, sim, responsável tributário por substituição." (Leandro Paulsen, in"Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado e Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006, pág. 1.000). 5. A responsabilidade tributária por substituição ocorre quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. "Enquanto nas outras hipóteses permanece a responsabilidade supletiva do contribuinte, aqui o substituto absorve totalmente o debitum, assumindo, na plenitude, os deveres de sujeito passivo, quer os pertinentes à prestação patrimonial, quer os que dizem respeito aos expedientes de caráter instrumental, que a lei costuma chamar de 'obrigações acessórias'. Paralelamente, os direitos porventura advindos do nascimento da obrigação, ingressam no patrimônio jurídico do substituto, que poderá defender suas prerrogativas, administrativa ou judicialmente, formulando impugnações ou recursos, bem como deduzindo suas pretensões em juízo para, sobre elas, obter a prestação jurisdicional do Estado." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência", Ed. Saraiva, 4ª ed., 2006, São Paulo, págs. 158/177). 6. A responsabilidade tributária, quanto aos seus efeitos, pode ser solidária ou subsidiária (em havendo co-obrigados) e pessoal (quando o contribuinte ou o responsável figura como único sujeito passivo responsável pelo recolhimento da exação). (...) 18. A Lei 9.711/98, entretanto, que introduziu a hodierna redação do artigo 31, da Lei 8.212/91 (terceiro regime legal que se vislumbra), instituiu técnica arrecadatória via substituição tributária, mediante a qual compete à empresa tomadora dos serviços reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos mesmos, bem como recolher, no prazo legal, a importância retida. Cuida-se de previsão legal de substituição tributária com responsabilidade pessoal do substituto (in casu, o condomínio tomador do serviço de empreitada de mão-de-obra), que passou a figurar como o único sujeito passivo da obrigação tributária. (...) (STJ - EREsp: 446955 SC 2005/0076989-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/04/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p. 1) (grifos em negrito de nossa autoria).
 
O longo mas altamente didático julgado não afasta - antes pelo contrário, afirma tacitamente - a prerrogativa legal da Fazenda em indicar o condomínio edilício (ou qualquer outra pessoa com relação indireta com o fato gerador), como responsável tributário, seja como substituto, seja como responsável subsidiário.
 
6 - Considerações finais
 
A natureza jurídica do condomínio edilício tem suscitado grandes discussões entre os civilistas. Apesar de ter as feições de um direito real complexo, ele tem figurado em relações jurídicas cada vez mais sofisticadas. E essa nova realidade força um debate saudável sobre a necessidade ou não de evolução desse instituto legal.
 
Contudo, o mesmo dilema não enfrenta o Direito Tributário, pois a capacidade tributária independe da personalidade civil, conforme oart. 121 do CTNjá determina. Desta feita, é perfeitamente possível a colocação dos condomínios edilícios como responsáveis tributários, com sujeição inclusive a obrigações acessórias, tais como a inscrição do cadastro mobiliário municipal, e a entrega de declarações de cunho econômico-fiscal.
 
É esse o caminho que algumas legislações municipais já tomaram, podendo ser citadas como exemplo leis dos municípios de Campinas/SP, Curitiba/PR e Salvador/BA. Também a União adotou essa postura, ao estabelecer a responsabilidade tributária para vários tributos como o PIS/PASEP, COFINS e Imposto de Renda.
 
Nada obstante, a maioria das legislações silencia sobre o tema, deixando à margem a possibilidade de ampliar o controle e o pagamento do ISSQN. E é sabido que os condomínios edilícios são consumidores de serviços que por sua vez nem sempre são adequadamente registrados em documentos fiscais, a exemplo do que ocorre com as pessoas físicas.
 
Também a posição da jurisprudência - notadamente o STJ - tem referendado essa posição legal, ao dissociar a necessidade de personalidade jurídica da possibilidade de o condomínio edilício figurar como contribuinte, caso a lei assim o determine.
 
O Município pode aumentar a abrangência do seu universo de contribuintes, e pode fazê-lo ao exigir que o condomínio edilício seja responsável tributário, e que faça sua inscrição junto ao cadastro mobiliário municipal, dentre outras obrigações acessórias.
 
Essa exigência deve ser feita via lei no tocante à responsabilização tributária do condomínio edilício, especialmente porque geralmente a legislação municipal prevê somente que pessoas jurídicas devem figurar como responsáveis tributárias.
 
Assim a lei municipal deve ser específica, e incluir expressamente os condomínios edilícios no rol de contribuintes responsáveis. Já em relação às obrigações acessórias a solução vai depender de como a legislação tributária municipal trata a questão. O mais recomendado é que essas obrigações sejam previstas de maneira genérica na lei, com remessa do detalhamento dessa obrigação para decreto.
 
7 - Referências bibliográficas
 
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 5a ed., rev. e atual. Impetus: Niterói, 2007.
BAROUCHE, Tônia de Oliveira; MILÃO, Diego Antônio Perini. A responsabilidade no condomínio edilício. Disponível em www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10671&revista_caderno=7. Acesso em 10 jun 2013.
BOTELHO, Nadja Machado. Condomínios Edilícios - Ausência de Personalidade Jurídica - Personalidade Judiciária - Regime Tributário e o Simples. Disponível em http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema5/pdf/2003_5577.pdf. Acesso em 19 jun 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 05 jun 2013.
BRASIL. Lei 5.172 de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 05 jun 2013.
BRASIL. Lei 10.406 de 10.01.2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 05 jun 2013.
BRASIL. Lei 5.869 de 11.01.1973. Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 05 jun 2013.
HARADA, Kyioshi. Direito Financeiro e Tributário. 15ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2006.
RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Personalidade Jurídica do Condomínio Edilício. Disponível em http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/082010.pdf. Acesso em 19 jun 2013.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário - Edição Atualizada. Ed. Saraiva: São Paulo. 3a ed., 2011.
 
Notas
(01) Art. 150. (...)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
(02) Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
(03) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
(04) Lei 12.392/05, art. 14, inciso III, letra g.
(05) Lei Complementar 40/01, art. 8o, par. 1o.
(06) Lei 7186/06, art. 99, inciso VI.
(07) Art. 10, IV da Lei nº 10.833/2003.
(08) Art. 2º da Lei nº 9.718/1998; art. 1º caput das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003
(09) Art. 620 e seguintes do RIR /99.

Claudia Roveri
Auditora-Fiscal Tributária do Município de Blumenau/SC.

Fonte: FISCOSOFT
 

CONFAZ PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS

Confaz prorroga benefícios fiscais que seriam encerrados este ano

Ao todo, 13 benefícios tiveram seus prazos estendidos até 2014, 2015 ou 2017
Uma norma publicada nessa segunda-feira (21) no Diário Oficial da União prorroga os prazos de diversos benefícios fiscais, que seriam encerrados este ano. Ao todo, 13  benefícios tiveram seus prazos estendidos até 2014, 2015 ou 2017.

As prorrogações estão no Convênio nº 115, que foi aprovado na última reunião  do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Dentre os benefícios estendidos está o garantido pelo Convênio ICMS nº 76, de  2009. A norma autoriza os Estados a concederem crédito presumido de ICMS na  aquisição de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs). A possibilidade se  encerraria no dia 31 de dezembro deste ano, mas foi prorrogado para 31 de julho  de 2014.

RELATÓRIO ANUAL DE SUSTENTABILIDADE


Relatório anual de sustentabilidade poderá ser exigido de empresas   
                                               
 

 
 
Empresas de capital aberto podem ser obrigadas a apresentar relatório anual de sustentabilidade, informando ações realizadas para reduzir impactos ambientais decorrentes de suas atividades, programas sociais implementados e boas práticas de governança corporativa adotadas. A medida é prevista em projeto de lei (PLS 289/2012) do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) que recebeu voto favorável da relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), e foi aprovado nesta terça-feira (22), pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
 
O autor explicou, na justificação da proposta, que o relatório de sustentabilidade é considerado o principal instrumento de comunicação do desempenho socioambiental das organizações. Mas, segundo ele, embora sua elaboração seja usual em vários países, no Brasil apenas uma em cada cinco companhias de capital aberto seguiria essa prática, geralmente por exigência dos investidores estrangeiros.
 
Vital do Rêgo ainda alertou para o crescente interesse, no mercado financeiro, por empresas que adotam condutas ambientais, sociais e de gestão responsáveis. Assim, a divulgação do relatório de sustentabilidade teria influência direta no comportamento dos acionistas, tanto nacionais quanto estrangeiros. Além disso, em sua visão, é importante que os investidores saibam como o capital aplicado na empresa é empregado em questões socioambientais.
 
O PLS 289/2012 vai agora à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em decisão terminativa.
 
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

GUERRA FISCAL

Senadores querem votar até novembro projetos para acabar com guerra fiscal                                                                             
 
 
 
 

 
 
O Senado e a Câmara dos Deputados poderão promover um esforço conjunto para votar, até o fim de novembro, projetos de lei que preparem os estados para o fim de guerra fiscal. A promoção desse esforço concentrado foi defendida por diversos senadores nesta terça-feira (22), durante reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A fim de aprofundar a discussão do assunto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, marcou para a próxima quinta-feira (24), às 11h, sessão temática sobre essas propostas, que repercutem no pacto federativo, com a presença do ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Um fato aparentemente negativo - a falta de acordo na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 17 de outubro, em Fortaleza, para convalidar incentivos fiscais - aumentou as esperanças entre os senadores quanto a um entendimento para votar os projetos. É que a proposta teve apoio de 24 dos 27 secretários estaduais de Fazenda e só não foi aprovada pela oposição de três estados.

O principal entrave foi a alíquota diferenciada de 7% que seria aplicada sobre produtos agropecuários do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste transportados para o Sul e o Sudeste, na reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em tramitação no Senado.
 
Interdependência

Na discussão sobre guerra fiscal e pacto federativo, há várias propostas entrelaçadas. A convalidação, a ser feita pelo Confaz, um conselho que reúne 27 secretários estaduais, poderá evitar dois problemas apontados pelos senadores na reunião da CAE: a quebradeira de vários estados e a fuga de investidores atraídos pela guerra fiscal. Esse risco aumentou depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os incentivos concedidos isoladamente pelos estados sem aval do Confaz.

Sem a convalidação, não avança a reforma do ICMS, encaminhada pela presidente Dilma Rousseff no início do ano, já aprovada pela CAE e que aguarda inclusão na ordem do dia do Plenário, para votação final. Essa reforma busca a unificação gradual das alíquotas, com a redução de um ponto por ano, até chegar a 4% - hoje, essa taxa paga na transferência de produtos de um estado para outro é de 7% nas regiões Sul e Sudeste e de 12% nas demais.
Sem a reforma do ICMS, não avança um instrumento que prepara as unidades federativas para o fim da guerra fiscal – o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), que visa melhorar a competitividade dos estados na atração de investidores privados –, nem a troca de indexador das dívidas estaduais, que poderá liberar dinheiro para mais investimentos.
 
Agilidade

Com tantos assuntos interdependentes na pauta, os senadores dedicaram grande parte da reunião da CAE, na manhã desta terça-feira, à discussão da melhor maneira de agilizar a votação. O senador Walter Pinheiro (PT-BA), autor da sugestão de sessão temática do Senado com Mantega nesta quinta-feira, disse que é preciso "botar um pouco mais de pilha" no encaminhamento das matérias.

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) disse que o resultado da reunião do Confaz no dia 17, em Fortaleza, deve ser analisado não pela falta de acordo, mas pelo entendimento de 24 secretários quanto à convalidação. Flexa Ribeiro (PSDB-PA) disse que há assuntos que não dependem da reforma do ICMS, como a repactuação da dívida dos estados, que poderiam estar caminhando. O senador do Pará sugeriu um entendimento entre Senado e Câmara para agilizar a votação desses projetos.
 
Esforço concentrado

O senador Delcídio do Amaral (PT-MS) também sugeriu um esforço concentrado das duas Casas legislativas, já que alguns projetos, como o da repactuação da dívida dos estados, encontram-se na Câmara. Outra proposta que depende da votação dos deputados, como lembrou Delcídio, é a que reparte entre estados de origem e de destino o ICMS das mercadorias compradas pela internet.
Wellington Dias (PT-PI) cobrou da CAE pulso firme para fazer a negociação avançar a partir do ponto em que parou na última reunião do Confaz. O presidente da CAE, Lindbergh Farias (PT-RJ), observou que "falta pouco" para a unanimidade dos estados no Confaz e que os senadores devem fazer um esforço para concluir a votação da reforma do ICMS.

Uma das ideias de Lindbergh é que os senadores façam uma emenda coletiva ao PRS 1/2013, já aprovado pela CAE, a fim de que seja feito no Plenário o ajuste para contemplar alguns desacordos sobre a matéria. O presidente da CAE convidou os demais integrantes da comissão para uma reunião com o presidente do Senado, a fim de discutir uma maneira de agilizar os assuntos que pesam no pacto federativo brasileiro.
 
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

22 de outubro de 2013

USO DE RESIDÊNCIA COMO SEDE DE MICROEMPRESA

 

Beto Oliveira
João Maia
João Maia: leis estaduais e municipais não podem impedir essa solução eficiente do ponto de vista econômico.

 

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou o Projeto de Lei Complementar 278/13, do deputado Mauro Mariani (PMDB-SC), que autoriza os microempreendedores individuais (MEI) a utilizarem a própria residência como sede para o exercício da atividade.

Segundo Mariani, atualmente alguns empreendedores individuais são obrigados por leis estaduais a dispor de endereços comerciais para desenvolver a atividade.
Pela proposta, que altera a legislação que criou o Simples Nacional (Lei Complementar 123/06, o microempreendedor individual poderá utilizar a sua residência como sede do estabelecimento, sempre que não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Solução eficiente
Relator na comissão, o deputado João Maia (PR-RN) defendeu a proposta e apresentou parecer pela aprovação. “Uma solução eficiente do ponto de vista econômico pode indicar que o empreendedor utilize a sua própria residência para o exercício de sua atividade empresarial, com substancial economia de recursos”, sustentou.
“Não há razão para que leis de níveis subnacionais [estaduais e municipais] restrinjam essa opção, razão pela qual se justifica a intervenção legislativa federal para corrigir essas distorções”, completou.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Murilo Souza
Edição - Newton Araújo

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INSCRITOS NO SIMPLES DEVEM CHEGAR A 10 MILHÕES EM 2014

Fernanda Bompan
 
O número de inscritos do Simples Nacional já ultrapassou a casa dos 8 milhões de empresas, segundo dados da Receita Federal. A previsão do presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, é que esse montante alcance 10 milhões em dezembro de 2014, antes do projetado pelo Sebrae (final de 2015).
Até o último dia 16, estavam inscritos no regime simplificado de tributação, 8,013 milhões de empresas, um ano antes eram 6,863 milhões, o que corresponde a uma alta de 16%. No primeiro ano de entrada em vigor do Simples, foram cadastrados 2,496 milhões de negócios.
Tanto o presidente da Fenacon, quanto o Sebrae entendem que a explicação são as mudanças nas regras do Simples em vigor desde o ano passado, como o aumento do limite do faturamento para poder optar pelo regime, de R$ 240 mil para R$ 360 mil em relação às microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para os pequenos negócios. Esta alteração contribuiu para elevar a formalização no País, na opinião de ambos, pois algumas empresas, para fugir da carga tributária imposta pelos demais regimes, escolhem a informalidade.
"Outro exemplo do impacto dessas mudanças é que antes, em 2008, existiam sete mil empresas do setor de contabilidade inscritas no Simples. Ao transferir a atividade da tabela 5 para a 3, o que reduziu as alíquotas de impostos pagos pelo setor, o número de cadastrados subiu para 60 mil companhias. Isto leva a crer que muitos saíram da informalidade", analisa Pietrobon.
Contudo, o Sebrae, a Fenacon, como outras entidades, inclusive Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa querem que mais mudanças sejam feitas. Uma das principais seria novamente aumentar o limite de faturamento. "Isso deveria ser feito a cada dois anos", sugere o presidente da federação. "Nós lutamos também para que todas as atividades possam optar pelo Simples. Isso vai ajudar não só a geração de empregos, como também elevar a arrecadação da Receita", acrescenta o especialista.
Pietrobon afirma que apesar da arrecadação do Simples não ser significativa no total recolhido pelo fisco, "é um instrumento social, de integração social, que muitas vezes serve como uma escola para quem acabou de ser inserido no mercado de trabalho".
Também conforme dados da Receita, a arrecadação do Simples neste ano até agosto representou 4,7% (R$ 34,572 bilhões) do recolhimento total (R$ 722,234 bilhões). Porém, enquanto a arrecadação do primeiro cresceu 16% (em termos nominais) comparado ao acumulado dos oito meses de 2012, o recolhimento do segundo subiu 7,22%.
 
Otimismo

Mesmo com a necessidade de mudanças para facilitar o aumento do empreendedorismo e os pequenos negócios - que representam mais de 60% da mão de obra no País -, pesquisa divulgada na semana passada e desenvolvida pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostra que a cada cinco minutos uma empresa é aberta no Brasil.
Para o coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, o principal fator é o programa de formalização por meio do Micro Empreendedor Individual (MEI), que pode ser enquadrado no Simples, com isenção dos tributos federais. "Com o MEI, a criação de empresas cresceu 10% [em setembro] na comparação com o resultado de 2012 [mesmo período]. Sem o MEI, haveria queda de 12% nessa relação", explica.
Em setembro foram registradas 16.002.893 empresas ativas.
No entanto, da mesma forma que o número de inscritos, a criação de empresas se concentra no Sul e Sudeste. No primeiro caso, dos 8,013 milhões de negócios cadastrados no regime simplificado, 2,225 milhões estão em São Paulo, seguido por Minas Gerais, com 878 mil, por Rio de Janeiro, com 710 mil e por Rio Grande do Sul, com 592 mil. Apenas a Bahia, com 490 mil, aparece com número próximo aos estados com mais empresas inscritas no Simples.
No caso da pesquisa do IBPT (Perfil Empresarial Brasileiro), dos negócios ativos, as Regiões Sudeste e Sul somam mais de 68% de todas as empresas.

Fonte: DCI – SP
 

21 de outubro de 2013

GUERRA FISCAL ATÉ ENTRE PAÍSES

Economia é prejudicada por guerra fiscal até entre países

Fernanda Bompan

A economia brasileira é prejudicada não só pelo impasse entre estados com relação à arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - que causa insegurança jurídica e a chamada guerra fiscal -, mas também porque investidores estrangeiros, muitas vezes, são atraídos por outros países considerados paraísos fiscais para poder ter uma menor carga tributária ao direcionar recursos.
Essa é avaliação de especialistas e representantes de companhias brasileiras que estiveram ontem presentes no Fórum Tributário realizado pela Câmara Americana de Comércio (Amcham), em São Paulo.
"A guerra fiscal não é só gerada por estados e municípios brasileiros [dada pela redução ou até isenção do pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS], como também pelos países. A falta de acordos de bitributação afasta os players de países que não querem pagar uma alta carga tributária de lugares como o Brasil, cuja opção são os paraísos fiscais [isenção de impostos na aplicação de capitais estrangeiros]", disse o sócio do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo (PLKC), Roberto Pasqualin.
Por outro lado, no cenário interno, os especialistas destacaram a insegurança jurídica gerada pela falta de definição para a convalidação dos benefícios fiscais concedidos (ilegalmente) por estados para atrair investimentos - o que afeta o desempenho da economia -, assim como o impasse entre os entes da federação para a redução e unificação da alíquota de ICMS em operações interestaduais pelo País.
A gerente de planejamento tributário da multinacional brasileira Alpargatas, Andréa Vitor Santos, afirma que o maior problema é a necessidade de unanimidade do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para conceder incentivos fiscais, como determinado pela Constituição. "Não é pecado a empresa buscar o lucro, pecado é ter uma carga tributária de 36,7% do PIB", critica a especialista.
Ela comenta ainda que a solução para a guerra dos portos - gerada também pela concessão de incentivos ilegais para que a empresa opte por importar no estado -, que foi de reduzir a alíquota do ICMS para 4% incidente nas operações interestaduais com produtos importados, "não diminuiu os preços para o consumo, só beneficiou alguns estados". "Além disso, eu vejo no meu cotidiano que os clientes preferem importar porque sai mais barato. Enquanto que a alíquota para o importado nas operações entre estados é de 4%, o custo para comprar dentro do País varia de 12% a 18%. Isso vai gerar a desindustrialização no Brasil", alerta.
O sócio do Pinheiro Neto Advogados, Marcelo Marques Roncaglia, afirma que vale ainda a pena buscar os incentivos fiscais. "Para aquelas empresas que adquiram produtos de companhias incentivadas, o Judiciário tem protegido, por considerar que esses negócios não são detentores do benefício. Porém, eu tenho sentido, que mesmo aquelas empresas que fizeram investimentos com a perspectiva de ter benefício, a Justiça sinaliza algum tipo de proteção", explicou ao DCI.

Prioridades
Além da guerra fiscal e da falta de acordos de bitributação, o sócio do Lobo & de Rizzo Advogados e presidente do Comitê de Tributação da Amcham, Alexandre Siciliano Borges, comentou que questões relacionadas a novas normas de contabilidade e mudanças nas regras do PIS e da Cofins são assuntos cujas soluções devem ser priorizadas.
"São temas que atingem a maioria das empresas. Atualmente, as novas regras de contabilidade dominam as discussões porque são novidades. Mas não é um tema prioritário, todos são temas importantes", disse o advogado ao DCI, ao se referir à dúvida de como serão as regras após a revogação da retroatividade na tributação de dividendos que estabeleciam como base os padrões contábeis antes de 2007, que foi estabelecido pela Instrução Normativa 1.397 de 2013.
Para ele, esse tema será mais rapidamente resolvido do que os demais já que o governo informou que na semana que vem deve ser anunciado uma Medida Provisória que trata do assunto. "A questão é se vai ser resolvido de maneira boa ou ruim", pergunta.
Na opinião do sócio do Fernandes, Figueiredo Advogados. Edison Carlos Fernandes, a polêmica instrução normativa deve ser alterada até o final do ano e a novas regras convertidas em lei. "Mas desde 2008, depois de 10 de setembro nenhuma medida foi convertida em lei até o final do ano", destaca. "Se eu fosse um empresário não faria nada até a semana que vem, no máximo calcularia o que deveria pagar de tributo sobre os dividendos com as regras de 2007", aconselha. 
 
Fonte: DCI – SP
 

REFORMA TRIBUTÁRIA SÓ NO FUTURO



Abnor Gondim

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), sinalizou qual poderá ser o destino das propostas de reforma tributária em tramitação no Congresso, a maioria de inciativa do governo federal, envolvendo principalmente o redesenho do ICMS. Ele decidiu enviar à recém-criada Comissão Senado do Futuro a discussão sobre o pacto federativo, o conjunto de regras tributárias que envolvem a União, estados e municípios.

Ontem, o tema foi discutido por vários especialistas, a exemplo do ex-ministro do Planejamento Reis Velloso, hoje superintendente-geral do Instituto Nacional de Altos Estudos (Inae). Ele defendeu mudanças e reformas "como processo, em etapas sucessivas", porque, argumentou, "reformas superabrangentes são inviáveis".

Desanimado com o destino da discussão, um parlamentar atacou: “Em geral, quando não se quer fazer nada, cria-se uma comissão. Quando se quer fazer menos do que nada, encomenda-se a missão a uma comissão do futuro”.
Sessão temática

A Comissão Senado do Futuro não terá, porém, o monopólio dos debates sobre o pacto federativo. A terceira sessão temática do Senado será dedicada ao tema. Acontecerá na quinta-feira (24), às 10h, e contará com a presença do ministro da Fazenda, Guido Mantega, de governadores e representantes dos municípios.

Alguns pontos principais deverão nortear o debate, entre eles a troca do indexador das dívidas estaduais; a guerra fiscal; e o compartilhamento das receitas de vendas não presenciais do comércio eletrônico.

A volta da CPMF

O deputado Rogério Carvalho (PT-SE), relator da comissão especial que analisa o financiamento do sistema de saúde brasileiro (PLP 321 de 2013), apresentado nesta semana, sugeriu a criação da cobrança da Contribuição Social para a Saúde (CSS), imposto sobre todas as transações financeiras acima de R$ 4 mil. A arrecadação seria destinada à saúde, no percentual de 0,2% por transação, de forma semelhante à Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), extinta em 2007.
 
Fonte: DCI – SP
 

PREVIDÊNCIA - DESONERAÇÕES NA FOLHA

Governo e especialistas discordam sobre impacto na Previdência de desonerações na folha

Segundo pesquisador, em 2012, Executivo deixou de compensar R$ 2,6 bilhões ao INSS. Já representante do Ministério da Previdência Social explica que existe uma defasagem de cerca de quatro meses entre a apuração da renúncia fiscal e a compensação propriamente dita.

Especialistas na área de previdência social e representantes do governo divergiram nesta quinta-feira (17), em audiência na Comissão de Seguridade Social e Família, quanto aos impactos da política de desoneração da folha de pagamento das empresas no caixa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Atualmente, a medida atinge 42 setores da economia, com programação para mais 14 setores a partir de janeiro de 2014.
Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados
Audiência pública sobre os impactos das desonerações tributárias sobre o financiamento da seguridade social. Representante da Rede Plataforma Política Social, Flavio Vaz
Flávio Vaz: compensação tem de ser feita para não crescer o discurso de que a Previdência está em deficit.

Na opinião de Flávio Vaz, representante da Plataforma Política Social – entidade formada por pesquisadores e profissionais de diversas universidades –, o Tesouro Nacional não está cumprindo devidamente o papel de compensar o INSS por perdas de receita. As desonerações funcionam por meio da substituição da contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, feita ao instituto, pela cobrança de uma taxa que varia entre 1% e 2% sobre o faturamento bruto, excluindo as receitas com exportações.

“O Tesouro precisa fazer essa compensação para que não cresça o discurso de que a Previdência tem deficit e é preciso cortar benefícios”, alertou. “No longo prazo, a briga é contra esse discurso e em defesa dos benefícios previdenciários e dos trabalhadores”, acrescentou. Dados apresentados por ele dão conta de que o total da renúncia sofrida pelo sistema em 2012 foi de R$ 4,4 bilhões e a compensação do governo só veio em dezembro, no valor de R$ 1,79 bilhão, deixando uma defasagem de R$ 2,6 bilhões.

Apesar de considerar positiva a redução da carga tributária sobre a folha de pagamento, Vaz reforçou que as perdas precisam ser compensadas. “Retirar tributos sobre a folha é bom para a economia e uma demanda dos trabalhadores, mas isso não pode ser confundido com desoneração das empresas, ou seja, elas devem continuar a pagar sobre outro fato gerador”, completou.

Posição do governo

O representante do Ministério da Previdência Social, Rogério Nagamine, discordou que as renúncias fiscais não estejam sendo compensadas. “Desde o início, concordamos com a meta de expandir o mercado formal de trabalho e aumentar a competitividade, porém sempre deixando claro que esses objetivos não podem colocar em risco o financiamento da Previdência”, afirmou.

Durante a audiência proposta pelo deputado Padre João (PT-MG) para debater o assunto, Nagamine disse ainda que a compensação das perdas está prevista na Lei 12.546/11, mas ressaltou que isso não se dá de forma imediata. “Não é possível compensar as perdas de um mês já no seguinte. Existe uma defasagem de cerca de quatro meses entre a apuração da renúncia fiscal e a compensação propriamente dita”, destacou.

Conforme Nagamine, de janeiro de 2012 até maio de 2013, a renúncia fiscal apurada foi de R$ 7,9 bilhões, valor que já teria sido integralmente compensado. Representando o Ministério da Fazenda, Diego Cota Pacheco reiterou que o deficit do Regime Geral de Previdência provocado pelas desonerações vem sendo compensado. “Em 2012, houve, sim, um atraso no pagamento, mas o valor total de R$ 3,7 bilhões foi pago em duas parcelas”, informou Pacheco.

A estimativa do Executivo é que as desonerações da folha de pagamento devem provocar perdas de receita para o INSS de R$ 16,1 bilhões. Para o próximo ano, a projeção é de R$ 19,3 bilhões. Esse número consta em um dos anexos do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO - PLN 2/13) para 2014, em tramitação na Comissão Mista de Orçamento.

Aumento da expectativa de vida

O representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Guilherme Costa Delgado, lembrou que o aumento no número de beneficiários e da expectativa de vida dos brasileiros contribui para a crescente pressão sobre os gastos da Previdência. “Quanto mais gente entra no sistema previdenciário e mais tempo vivem essas pessoas, aumenta a necessidade de gerar recursos para atender a essa demanda”, comentou.

Por isso, Delgado, que também atua no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), considerou que “a inclusão de segurados, seja pelo próprio mercado de trabalho ou por meio de programas assistenciais, conspira contra a decisão de destinar recursos para beneficiar outras áreas”, por meio de renúncias fiscais.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcelo Oliveira

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