4 de outubro de 2013

EXIGÊNCIA DE LIVROS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS DO CONTRIBUINTE


Exigência de livros fiscais e outros documentos do contribuinte 

Acerca da obrigação tributária, notadamente àquela denominada acessória, assim dispõe oart. 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional:
"A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" (grifei).
Diante do enunciado, verifica-se que o suposto ente tributante somente poderá exigir a apresentação de documentos fiscais pelo suposto sujeito passivo, caso aquele detenha a competência, ou ao menos a capacidade tributária ativa, para que a exigência tributária se perfaça dentro dos contornos e limites traçados pelaCarta Política de 1988.
Importante aclarar que, aqui, não se está a dizer que o Município somente poderá exigir a apresentação de documentos fiscais dos contribuintes que estejam localizados dentro do espaço geográfico que lhe compete. Não é isso.
Faz-se de extrema importância verificar qual a finalidade da averiguação de tais documentos pelo Fisco. Ou seja, deve haver total nexo entre o antecedente e o consequente advindo de tal conduta do ente político, legalmente prevista nosartigos 194 a 200 do Código Tributário Nacional- CTN. Em suma, a finalidade de tal procedimento deve desaguar invariavelmente em exigência, ou não, de tributo, a depender da constatação da ocorrência do fato imponível.
Desta feita, essa obrigação - acessória -, só poderá ser exigida pelo Fisco para instrumentalizar ou viabilizar a cobrança de um tributo, ou seja, deve existir um mínimo de correlação entre as duas espécies de obrigações que justifique a exigibilidade da obrigação acessória (01).
Portanto, uma vez mais, frise-se, o ente político exigente de tais documentos fiscais deve ser titular da capacidade tributária ativa, para que tal conduta não se mostre inócua.
Por fim, cumpre destacar que tal entendimento é projetado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, intérprete e guardião da legislação federal, nos autos do REsp nº 539.084/SP (DJ 19/12/2005), e mais recentemente nos autos do REsp nº 1.096.712/MG (DJe 06/05/2009), e REsp nº 899.895/SP (DJe 05/08/2009).

Nota
(01) REsp 1096712 / MG. Relatora Ministra DENISE ARRUDA. Primeira Turma do STJ. J. 02/04/2009. DJe 06/05/2009.


Alexsander Santana
Advogado em São Paulo. Atuante na área tributária. Pós-graduando em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - GVLaw. Ex-membro da Academia Brasileira de Direito Tributário - ABDT (biênio 2011-2012).
 
Fonte: FISCOSOFT 

Nenhum comentário:

Postar um comentário