Julio
Schertenleib*
Lucila
Maciel*
Rafael
Azevedo*
Lilian Martins **
INTRODUÇÃO
As despesas médicas estão
entre aquelas que poder ser deduzidas integralmente da Base de Cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Física. Apesar das deduções com gastos médicos serem
ilimitadas, o contribuinte deve ter atenção ao que pode ou não informar na Declaração
de Ajuste Anual.
Gastos
médicos
Conforme
material publicado no site Tax-Contabilidade intitulado “Dedução de despesas
médicas na Declaração de Ajuste Anual”, escrito com base no Regulamento do IR/1999, a Instrução
Normativa SRF nº 15/2001 e
a Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, poderão
ser deduzidas da Declaração de Ajuste Anual a título de despesas médicas, os
pagamentos efetuados, no ano-calendário a que se referirem à declaração, a
médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais,
transfusão de sangue, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias.
As despesas
de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico poderão ser
deduzidas na apuração do IRPF 2015, como despesas de hospitalização, desde que
o referido estabelecimento seja qualificado como hospital, nos termos das
normas editadas pelo Ministério da Saúde e tenha licença de funcionamento
aprovada pelas autoridades Municipais, Estaduais ou Federais competentes.
Os
pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de
despesas médicas, odontológicas e de hospitalização, e a entidades que
assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza
também podem ser deduzidos da Base de Cálculo do IRPF 2015 para efeito de
cálculo do imposto efetivamente devido.
Não se
incluem nesta dedução as despesas ressarcidas por entidades de qualquer espécie
ou coberta por contrato de seguro e no caso de despesa sujeita, a ressarcimento
parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido.
Nestes
termos, o contribuinte pode deduzir:
a.
o valor pago por ele a empresa ou entidade que seja
funcionário, ou a fundação, caixa ou sociedade de assistência, no caso de a
entidade manter convênio direto para cobrir, total ou parcialmente, despesas
médicas, odontológicas ou hospitalares seu ou de seus dependentes.
b.
o valor correspondente à diferença entre o que
pagou e o que lhe foi reembolsado por empresa ou entidade que seja funcionário,
bem como fundação, caixa ou sociedade de assistência que assegurem a cobertura
de despesas médicas no caso de a empresa reembolsar parcialmente ditas
despesas.
Importante
salientar que o contribuinte titular de Plano de Saúde não pode deduzir os
valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem o IRPF em
separado, pois somente são dedutíveis na Declaração de
Ajuste Anual os valores pagos a Planos de Saúde de pessoas físicas consideradas
dependentes perante a legislação tributária e que figurem na Declaração de Ajuste Anual do declarante.
A pessoa
física que constou como dependente em Plano de Saúde de outra pessoa poderá
deduzir as despesas com este plano somente se ficar comprovado o seu ônus
financeiro, mediante documentação hábil e idônea, tal como: Contrato de
prestação de serviços do Plano de Saúde ou declaração do plano, bem como a
comprovação da transferência de recursos ao titular do plano.
Conforme
citado anteriormente, os gastos com aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias também podem ser utilizados para efeito de dedução da
Base de Cálculo do IRPF 2015. Assim consideram-se prótese dentária os aparelhos
que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes.
Já em
relação aos aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, pode-se considerar:
a.
Pernas e braços mecânicos;
b.
Cadeiras de rodas;
c.
Andadores ortopédicos;
d.
Palmilhas ou calçados ortopédicos;
e.
Qualquer outro aparelho ortopédico destinado à
correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Também
podem ser deduzidos os gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas
ou odontológicas, com marca-passo e com a colocação de lente intraocular em
cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a
conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional.
Para
comprovação das despesas com aparelhos e próteses, é exigido da pessoa física a
obtenção de receituário médico ou odontológico e Nota Fiscal em nome do beneficiário.
CONCLUSÃO
Desta forma é possível concluir que é importante estar atento a todos os gastos médicos
que podem ser deduzidos integralmente da Base de Cálculo da Declaração de
Ajuste Anual, com o intuito de reduzir o valor do imposto devido. Atentando para
que não incluir despesas não previstas na legislação.
REFERÊNCIAS
Tax
Contabilidade. Dedução de despesas médicas na
Declaração de Ajuste Anual (Area: Guia do IRPF). Disponível em: http://www.tax- contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=177. Acesso em: 01/04/2015.
*Acadêmicos de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas
São Judas Tadeu, de Porto Alegre;
**Professora e responsável pelo NAF – Núcleo de
Assessoramento Fiscal das Faculdades Integradas São Judas Tadeu, de Porto
Alegre;
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