29 de abril de 2015

GASTOS MÉDICOS QUE PODEM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2015




Julio Schertenleib*
Lucila Maciel*
Rafael Azevedo*
Lilian Martins **

INTRODUÇÃO

As despesas médicas estão entre aquelas que poder ser deduzidas integralmente da Base de Cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Apesar das deduções com gastos médicos serem ilimitadas, o contribuinte deve ter atenção ao que pode ou não informar na Declaração de Ajuste Anual.

Gastos médicos
Conforme material publicado no site Tax-Contabilidade intitulado “Dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual”, escrito com base no Regulamento do IR/1999, a Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e a Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, poderão ser deduzidas da Declaração de Ajuste Anual a título de despesas médicas, os pagamentos efetuados, no ano-calendário a que se referirem à declaração, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, transfusão de sangue, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico poderão ser deduzidas na apuração do IRPF 2015, como despesas de hospitalização, desde que o referido estabelecimento seja qualificado como hospital, nos termos das normas editadas pelo Ministério da Saúde e tenha licença de funcionamento aprovada pelas autoridades Municipais, Estaduais ou Federais competentes.

Os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas médicas, odontológicas e de hospitalização, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza também podem ser deduzidos da Base de Cálculo do IRPF 2015 para efeito de cálculo do imposto efetivamente devido.

Não se incluem nesta dedução as despesas ressarcidas por entidades de qualquer espécie ou coberta por contrato de seguro e no caso de despesa sujeita, a ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido.

Nestes termos, o contribuinte pode deduzir:

a.    o valor pago por ele a empresa ou entidade que seja funcionário, ou a fundação, caixa ou sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir, total ou parcialmente, despesas médicas, odontológicas ou hospitalares seu ou de seus dependentes.

b.    o valor correspondente à diferença entre o que pagou e o que lhe foi reembolsado por empresa ou entidade que seja funcionário, bem como fundação, caixa ou sociedade de assistência que assegurem a cobertura de despesas médicas no caso de a empresa reembolsar parcialmente ditas despesas.

Importante salientar que o contribuinte titular de Plano de Saúde não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem o IRPF em separado, pois somente são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual os valores pagos a Planos de Saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e que figurem na Declaração de Ajuste Anual do declarante.

A pessoa física que constou como dependente em Plano de Saúde de outra pessoa poderá deduzir as despesas com este plano somente se ficar comprovado o seu ônus financeiro, mediante documentação hábil e idônea, tal como: Contrato de prestação de serviços do Plano de Saúde ou declaração do plano, bem como a comprovação da transferência de recursos ao titular do plano.

Conforme citado anteriormente, os gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias também podem ser utilizados para efeito de dedução da Base de Cálculo do IRPF 2015. Assim consideram-se prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes.

Já em relação aos aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, pode-se considerar:

a.   Pernas e braços mecânicos;
b.   Cadeiras de rodas;
c.   Andadores ortopédicos;
d.   Palmilhas ou calçados ortopédicos;
e.   Qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

Também podem ser deduzidos os gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marca-passo e com a colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional.
Para comprovação das despesas com aparelhos e próteses, é exigido da pessoa física a obtenção de receituário médico ou odontológico e Nota Fiscal em nome do beneficiário.

 CONCLUSÃO

Desta forma é possível concluir que é importante estar atento a todos os gastos médicos que podem ser deduzidos integralmente da Base de Cálculo da Declaração de Ajuste Anual, com o intuito de reduzir o valor do imposto devido. Atentando para que não incluir despesas não previstas na legislação.

REFERÊNCIAS
Tax Contabilidade. Dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual (Area: Guia do IRPF). Disponível em: http://www.tax- contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=177. Acesso em: 01/04/2015.

*Acadêmicos de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu, de Porto Alegre;
**Professora e responsável pelo NAF – Núcleo de Assessoramento Fiscal das Faculdades Integradas São Judas Tadeu, de Porto Alegre;

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